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Por unanimidade, TCE decide suspender, de imediato, MP que cria Guarda Militar Temporária

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Em decisão unânime, a Corte do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba seguiu o voto do Conselheiro Marcos Antônio Costa e suspendeu, de imediato, a Medida Provisória que cria uma Guarda Militar Temporária para fazer a segurança nos presídios do Estado.

 

A decisão foi: “Suspender de imediato, sob pena de multa e outras cominações legais aplicáveis, qualquer ato administrativo que verse sobre admissão de pessoal, com base na Medida Provisória nº 264”.

 

O relator entendeu que a matéria apresenta “indícios suficientes de vícios”, conforme destaca o relatório da Auditoria. “O procedimento no mundo jurídico acarretará graves prejuízos tanto jurídico quanto econômico à administração, em decorrência dos atos dela decorrentes, inclusive quanto à execução orçamentária no presente exercício”, observa o relator .

 

A Medida Provisória 264 autoriza a execução das atividades de segurança pública externa em estabelecimentos penais, socioeducativos e excepcionalmente, em atividades especiais ou extraordinárias de interesse público no âmbito exclusivo da Polícia Militar. Foi publicada no DOE, em 17 de agosto de 2017.

Em suas alegações, o conselheiro Marcos Costa enfatiza também que a matéria tratada na MP não tem características de relevância e urgência a que se submetem os temas para serem tratados por medidas provisórias, além de deixar de ser promovido o debate prévio que requer matéria dessa natureza no âmbito do Poder Legislativo e da sociedade. “Quanto à relevância não se discute, mas é preciso atentar para o fato da evidente não urgência de que trata o dispositivo constitucional”, observou.

Outro aspecto apontado pela Auditoria e que chama a atenção do relator é a existência de Lei Nacional que estabelece as normas gerais sobre segurança pública. Ele aponta a Lei 10.029/2000. “É necessária a obediência do ente estadual à premissa constitucional de que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, no caso, a iniciativa de medida provisória (§ 4º, do art. 22, da CF/1988).

A cautelar recomenda a estrita obediência ao que determinam as constituições federal e estadual, acerca da admissão de pessoal no serviço público, em caráter permanente e provisórios, na edição de eventuais normas, cuja iniciativa do processo legislativo respectivo lhe caiba.

 

 

Redação

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