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Prefeito é denunciado por suposta cobrança de propina a empresa licitada

O processo penal teve origem a partir de notícia-crime protocolizada em novembro de 2018, no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco)

Pela suposta prática do crime de concussão em concurso de pessoas, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o prefeito do Município de Tavares, Ailton Nixon Suassuna Porto, e o secretário de Finanças da cidade, Michael Allyson Suassuna Porto. A decisão aconteceu na noite dessa quarta-feira (26), durante da Sessão Ordinária do Colegiado, que ainda decidiu pelo não afastamento do agente político do cargo e em não decretar a prisão preventiva dos noticiados.

A relatoria do Procedimento Investigatório Criminal nº 0001675-77.2018.815.0000, no qual figuram o prefeito e o secretário, foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O processo penal teve origem a partir de notícia-crime protocolizada no dia 9 de novembro de 2018, no Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), pelo empresário Francisco das Chagas Santana de Medeiros. Naquela oportunidade, ele disse que estava sendo vítima de ilícito penal praticado pelo prefeito e alguns auxiliares. Na comunicação, o empresário relatou que uma de suas empresas, a Rio Vale Automotores Ltda. venceu o pregão presencial nº 39, cujo o objetivo residia no fornecimento de duas ambulâncias para atender à Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Tavares

Segundo a denúncia, os noticiados estão incursos no artigo 316, caput, combinado com o artigo 29 ambos do Código Penal, em razão do ilícito cometido, em tese, no instante em que exigiram valores financeiros ao proprietário da empresa vencedora da licitação.

A defesa do prefeito alegou, preliminarmente, inépcia da denúncia, atipicidade formal da conduta e ausência de dolo. Já o secretário de finanças disse que não teria indício de que os denunciados tenham confabulado e acertado cobrança de qualquer valor àquele empresário, bem como não haver ocorrido “qualquer tipo de ameaça em não realizar o ato de ofício”.

Sobre a preliminar de inépcia da denúncia, o relator afirmou que é incabível a alegação, quando esta preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, assegurando ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, demonstrando, de forma clara, o crime na sua totalidade e especificando a conduta ilícita supostamente por ele praticada.

Já sobre a ausência de dolo específico, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio destacou: “É questão a ser discutida por ocasião da instrução criminal, sob os princípios constitucionais vigentes, do contraditório e da ampla defesa”.

No mérito, o relator disse que quando existem indícios suficientes da autoria e da prova da materialidade, bem com preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, é de regra o recebimento da denúncia, sobretudo, porque, nesta fase preliminar, prevalece o princípio do “in dubio pro societate” (na dúvida em prol da sociedade), assegurando-se, contudo, ao acusado, a ampla defesa e o contraditório.

Da decisão cabe recurso.

 

Gecom-TJPB

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