O prefeito de Gurinhém, Tarcísio Saulo de Paiva, foi condenado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba a uma pena de dois anos e um mês de detenção por, segundo Ministério Público, nomear pessoal para exercer cargos comissionados em quantitativo superior ao previsto em ato legislativo municipal, como também para cargos sem previsão legal nos exercícios administrativo-financeiros de 2013 e 2014.
A pena aplicada foi por substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, no valor de 20 salários-mínimos vigentes na data do pagamento, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser especificada pelo juízo da execução penal.
De acordo com o MPPB, a legislação que autorizava as contratações de cargos em comissão no município de Gurinhém regulamentava o quantitativo dos cargos da seguinte forma: seis secretários municipais, um chefe de gabinete, um tesoureiro, seis secretários adjuntos, 20 diretores de departamento, 10 assessores especiais, 25 assessores e 25 coordenadores, totalizando 94 cargos em comissão.
Entretanto, de acordo com o Sagres do Tribunal de Contas, as contratações excederam o limite. O MP relata que no mês de abril/2013, eram em número de 100; no mês de maio de 2013, eram 112; no mês de junho, 115; no mês de julho, 121; no mês de agosto a novembro não foi informado o quantitativo e, no mês de dezembro, eram 129.
A defesa não nega as contrações, apenas ressalva que, uma vez detectada a falha, buscou-se a correção da situação, sendo definitivamente sanada em março de 2014. Esclarece, ainda, que, ao iniciar a sua gestão, no ano de 2013, apenas deu continuidade ao que já era executado pela administração anterior, no que se refere à ocupação dos cargos, pois acreditava serem necessários para a manutenção das políticas públicas em andamento. Assim, teria apenas repetido as nomeações da gestão anterior e, vindo a constatar, no início de 2014, que as contratações não se encontravam em consonância com a Lei Municipal nº 229/1997, imediatamente, em março de 2014, readequou o quadro funcional à norma, solucionando a questão.
Desse modo, entende a defesa que não houve a intenção de burlar a lei, notadamente com relação ao cargo de auxiliar de consultório dentário, com previsão na Lei Municipal n. 366/2009.
Contudo, o relator do processo observou que a negativa do réu, fundada, inicialmente, em suposto desconhecimento da lei, não vinga. Ele citou o artigo 21, caput, primeira parte, do Código Penal, o qual preconiza que o desconhecimento da lei é inescusável.
“Nas condições delineadas nos presentes autos, é possível afirmar que o recorrido, não só agiu com plena consciência, como também assumiu, deliberadamente, o risco de manter a situação ilegal, notadamente quanto ao quadro de servidores comissionados acima do permitido em lei. Assevero que não se revela possível, no caso concreto, a adoção da tese de que a conduta irregular do réu se inspirou no interesse público porque fatalmente contrária a tal objetivo, inclusive no que diz respeito à disponibilidade dos recursos da municipalidade para cobrir as despesas com as contratações em número superior ao autorizado em lei”, pontuou o desembargador Márcio Murilo em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Ascom / TJPB
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