Categorias: Política

Projeto de autoria de Romero Rodrigues eleva para R$ 2.180 o piso dos professores no país

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 Tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei nº 698/2011,
de autoria do deputado e engenheiro Romero Rodrigues, que eleva para R$
2.180 o piso nacional dos professores.

 

A matéria altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que “regulamenta
a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.

 

Conforme a matéria de Romero o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, passa a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para
os profissionais do magistério público da educação básica será de R$
2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.

 

O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o
seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação
ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços
do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor
integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o
disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III
deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008.

 

Em sua justificativa o deputado Romero Rodrigues assinala que o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica é uma reivindicação histórica dos trabalhadores da
educação e se constituem como elementos basilares para valorização dos
profissionais do magistério da Educação Básica, com vistas à construção dos
Sistemas de Ensino para oferta de uma educação com qualidade social.

 

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e”, III,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir
o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica, foi comemorada pelos professores como uma grande vitória, após duas
décadas de luta. Associada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
aprovado no ano anterior, a criação do piso foi considerada uma das
principais ações de reestruturação da educação brasileira nesta última
década.

 

O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal de 1988, refere-se à
valorização dos profissionais do ensino. Vale salientar que a Constituição
cuida preponderante, dos profissionais do ensino público. Outro dado
importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos
profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional do ensino é a
primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar
a perda de sua dignidade e identidade profissional. O profissional do
ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples
mercadoria, como ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do
professor.

 

Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas:
a)Planos de carreira para o magistério público; b)Piso salarial
profissional; c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.

 

Em 25 de fevereiro do corrente ano, o Ministério da Educação reiterou a
orientação da Advocacia Geral da União, expedida em 2010, para balizar o
reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica, neste ano. A interpretação do MEC/AGU afronta a Lei
11.738, razão pela qual os Sindicatos filiados à Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Educação – CNTE estão aptos a entrarem com ações judiciais
contestando os valores de referência mínima para as carreiras de
magistério, nos estados e municípios, nos dois últimos anos.

 

A Lei 11.738 associa claramente a recomposição do valor monetário do PSPN
ao custo aluno do FUNDEB. Diz o parágrafo único do art. 5º da mencionada
Lei: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.

 

Nos “termos da Lei 11.494”, que regulamenta o FUNDEB, os reajustes do Fundo
e do Piso se dão de maneira prospectiva, com base na previsão de receita
para o ano em vigência. Assim, do total das verbas vigentes no Fundo da
Educação Básica, 60% destinam-se ao pagamento dos profissionais do
magistério. E as receitas remanescentes da vinculação constitucional (art.
212) também devem integrar a base para pagamento de salários dos educadores
(professores e funcionários da educação).

Assessoria

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