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Projeto de Romero garante a contratação de aprovados em concursos públicos no país

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 277/11, do deputado Romero
Rodrigues (PSDB-PB), que torna obrigatória a contratação imediata de
candidatos aprovados em concursos públicos federais da administração direta
(estrutura administrativa dos órgãos centrais do governo e dos ministérios,
sem personalidade jurídica distinta da União) e indireta (entidades
públicas com personalidade jurídica própria – autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas).

 

A proposta estabelece regras distintas para os processos de recrutamento na
administração direta e indireta. Segundo o autor, a realização de concursos
é a melhor maneira de aprimorar a mão de obra a serviço do Estado.

 

O deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB) concedeu entrevista à TV Câmara,
veículo de comunicação da Câmara dos Deputados, onde falou sobre a
importância da realização dos concursos para a melhoria dos serviços
públicos.

 

Logo no início do governo de Dilma Rousseff foi anunciado um corte de R$ 50
bilhões no orçamento da União e a proibição da realização de novos
concursos públicos. No mesmo ato, foram suspensas as contratações de
concursados que, até agora, não sabem quando terão de fato o sonhado
emprego. Preocupado com o problema, o deputado Romero Rodrigues apresenta
uma proposta para corrigir o que ele considera uma lacuna em nossa
legislação.

 

– Contudo, ainda remanesce em nosso ordenamento jurídico uma grave lacuna
quanto ao aproveitamento dos que foram bem sucedidos nos extenuantes
processos seletivos – argumenta.

 

De acordo com a proposta, no caso de cargos na administração direta, o
aproveitamento imediato dos aprovados será obrigatório até o número de
cargos autorizados pela lei orçamentária – a previsão pode estar na lei em
vigor no ano em que o concurso for realizado ou no ano subsequente.
Conforme o texto, os editais desses concursos deverão conter o número de
vagas para cada cargo. Já no caso de concursos da administração federal
indireta, o edital deverá determinar o percentual de aproveitamento
imediato dos candidatos aprovados, que não poderá ser inferior a 25%.
Também deverá constar no edital o cronograma de aproveitamento dos demais
aprovados.

 

As regras valerão, conforme a proposta, para os órgãos da administração
pública federal direta, inclusive os que integram a estrutura
administrativa da Câmara, do Senado, do Poder Judiciário, do Tribunal de
Contas da União (TCU) e do Ministério Público da União (MPU); as autarquias
e as fundações de direito público; as fundações públicas de direito
privado; as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e para os
conselhos de fiscalização do exercício profissional, com exceção da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB).
 

 

Ascom

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