O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) votará na próxima
quarta-feira (17) uma resolução normativa que vai dispor sobre as normas de
transição de mandato previstas nas Leis Orgânicas Municipais. São regras de
final e início de mandatos, estabelecidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF). A resolução ainda prevê a instituição de Comissão de
Transmissão de Governo nas prefeituras.
O presidente do Tribunal de Contas do Estado, conselheiro Fernando Catão,
observou que a rotina de auditorias nos municípios será mantida. A
orientação do TCE-PB é para que gestores atuais e os eleitos devem cumprir
a resolução normativa da Corte de Contas, a exemplo do que foi realizado em
2008.
De acordo com o presidente, o projeto foi elaborado com o objetivo de
deixar claro a todos os jurisdicionados, em especial prefeitos, sobre quais
medidas adotar para deixar as contas dentro da regularidade e da legalidade
nesse processo de transição de mandato. “Nosso objetivo também é dar
tranquilidade aos prefeitos que assumem o novo mandato, assim como a toda
população, estabelecendo regras que garantem a transparência das contas
públicas”, afirma.
O presidente Fernando Catão ressaltou que faz parte da missão institucional
do Tribunal de Contas, orientar os agentes públicos acerca das condutas que
devem ser adotadas nesse período. “Com essa resolução normativa queremos
assegurar uma transferência de governo pacífica, tranquila e harmônica”,
afirmou.
Catão destacou que a missão do TCE-PB é de fiscalizar a aplicação dos
recursos públicos, sem contudo esquecer de sua função pedagógica.
*Lei de Responsabilidade Fiscal* – As regras de final de mandato previstas
na LRF estão relacionadas com o último ano do mandato municipal. De acordo
com a Lei, nos últimos 180 dias do mandato dos prefeitos e presidentes de
câmaras municipais, não é permitido aumentar os gastos com pessoal. O
prefeito municipal fica proibido de antecipar receita, por meio de operação
de crédito durante todo o último ano de mandato municipal.
Ao prefeito também é vedado contrair despesas nos últimos oito meses do
último ano que não possam ser cumpridas de forma integral dentro do
exercício financeiro, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja disponibilidade de caixa pare este feito.
A Lei estabelece ainda o limite de despesa total com pessoal, tanto para
prefeituras, quanto para as câmaras municipais. Nos municípios, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração não poderá exceder 60% da
receita corrente líquida, sendo 54% para o Executivo e 6% para o
Legislativo.
Ascom