Já há inúmeros juristas e pessoas do mundo político e midiático aventando a possibilidade de mais um impedimento presidencial. “Eu vejo o futuro repetir o passado, eu vejo um museu de grandes novidades” já dizia Cazuza.
Lamentavelmente, o impeachment parece voltar à pauta no Brasil em razão de nossa endêmica instabilidade política e institucional, agravada por frequentes atitudes e pronunciamentos bastante controversos por parte do Presidente Jair Bolsonaro, que mal completou 7 meses de exercício de um mandato de 4 anos.
Já há inúmeros juristas e pessoas do mundo político e midiático aventando a possibilidade de mais um impedimento presidencial, com destaque para Miguel Reale Jr., Professor Titular da Universidade de São Paulo, ex-Ministro da Justiça e um dos autores da petição inicial que resultou no impedimento da ex-Presidente Dilma Roussef, que o caso do atual Presidente da República seria grave a ponto de gerar sua interdição além do próprio impedimento.
“Daqueles governadores de “paraíba”, o pior é do Maranhão. Não tem que ter nada com esse cara”.[5]
A afirmação acima foi feita pelo Presidente da República em recente evento envolvendo jornalistas, tendo sido captada por microfones da TV Brasil. Denota um tratamento pejorativo e inferiorizador dos nordestinos, comum dentre os cariocas que nutrem preconceito contra estes.[6] O Presidente é do Rio de Janeiro e na sua fala, evidentemente não se refere ao Estado da Paraíba, mas aos nordestinos em geral (governadores de “paraíba”). Praticar discriminação ou preconceito em razão da procedência, em tese, é ato que pode ser tipificado como o crime do art. 20 da Lei 7716/1989, assim redigido:
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei 9459/1997)”
Trata-se de crime comum por esta Lei, sendo o caso de ajuizamento de ação penal por parte do Procurador Geral da República a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal, após autorizada a instauração do processo por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados.
Também se afigura possível classificar o ato como crime de responsabilidade no art. 9º, 7, como crime contra a probidade na administração, no caso, “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”, não obstante a subjetividade que comporta a análise de um ato presidencial como indigno e desonroso ao cargo. Neste caso, como em todos os de crimes de responsabilidade, o julgamento é realizado pelo Senado Federal, cuja condenação só pode ocorrer se anuírem a ela 2/3 dos senadores. Assim como no caso dos crimes comuns, o processo só pode ser instaurado após a autorização pela Câmara dos Deputados pelo mesmo quórum.
Veja a petição pública que pede a saída de Bolsonaro:
https://peticaopublica.org/impeachment-bolsonaro/
Redação