Categorias: Política

Supremo pune construtora da Paraíba por cobrança de juros antes da entrega do imóvel

PUBLICIDADE

As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves. Decisão nesse sentido foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso com o qual a construtora Queiroz Galvão pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

No caso julgado pela Quarta Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel, a chamada “poupança”. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.

“Não impressiona a alegação de que a construtora capta recursos no mercado financeiro para a construção do empreendimento, pagando juros que devem ser repassados ao comprador do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltando que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.

Para o relator, a cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel. “O que há é uma verdadeira antecipação de pagamento, parcial e gradual, pelo comprador, para um imóvel cuja entrega foi contratualmente diferida no tempo”, disse o ministro.

Ao proclamar seu voto contra o recurso da construtora, no que foi acompanhado por toda a Turma, o relator concluiu que, “se há aporte de capital, tal se verifica por parte do comprador para com o vendedor, de sorte a beirar situação aberrante a cobrança reversa de juros compensatórios de quem entrega o capital por aquele que o toma de empréstimo”.


STJ

 

PUBLICIDADE

Últimas notícias

Trump faz história ao voltar à Casa Branca após quatro anos, ele venceu em 26 estados e Kamala em 18

Aos 78 anos, o novaiorquino Donald John Trump faz história ao voltar à Casa Branca…

6 de novembro de 2024

Dois atiradores matam homem e deixam mãe e filha dele feridas em João Pessoa

Na noite de ontem (5), um crime com características de execução foi registrado próximo a…

6 de novembro de 2024

PC investiga conselheiro tutelar suspeito de abusar de criança de 13 anos em Gurinhém

A Polícia Civil de Guarabira, no Brejo paraibano, investiga o caso de um suposto abuso…

6 de novembro de 2024

Wilson Santiago endossa apoio do Republicanos a possível candidatura de Galdino ao Governo em 2026: “Grande nome”

O deputado federal Wilson Santiago, do Republicanos, afirmou, em entrevista essa semana, que seu partido…

5 de novembro de 2024

Com prisão decretada, médico Fernando Cunha Lima não é encontrado em casa e é procurado pela polícia

O pediatra Fernando Paredes Cunha Lima não foi encontrado pela Polícia Civil no apartamento onde…

5 de novembro de 2024

João Azevêdo nomeia Anna Carla Lopes para vaga de desembargadora do TJPB pelo Quinto Constitucional

O governador João Azevêdo anunciou, na noite desta terça-feira (5), a nomeação da advogada Anna…

5 de novembro de 2024