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TCE-PB constata erros e omissões nas folhas de pagamento da PMCG de 2014, 2015 e 2016

 A edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) – publicado nesta quinta-feira, 10 de novembro de 2016 sob o Nº 1595, trouxe a decisão que constata erros e omissões nas folhas de pagamento da PMCG referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 durante a gestão do prefeito de Campina Grande Romero Rodrigues (PSDB) e determina um prazo para que o gestor corrija tais falhas.

A decisão que está na página 07 do Diário Oficial, sob processo de número 14903/16 onde destaca que após uma inspeção especial formalizada com o intuito de verificar o encaminhamento, pelo Município de Campina Grande, dos dados referentes às despesas com pessoal nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, foram verificadas divergências e omissões nos dados de pessoal, especialmente quando são comparados os valores empenhados nos elementos de despesa relacionados com pessoal (01, 04, 11, 34, 03, 05 16) e os valores informados nas folhas de pagamento.

O TCE-PB verificou, ainda, que nas folhas de pagamento de algumas entidades da Administração Pública Municipal, a existência de um tipo de contabilização “não classificado”, que deve ser esclarecido e regularizado pelo gestor. Por fim, a consulta ao SAGRES revelou não haver informação sobre folha de pessoal referente ao Fundo Municipal de Saúde em nenhum dos exercícios pesquisados.

As divergências e omissões de informações estão registradas nas tabelas que constituem o anexo único à presente decisão. CONSIDERANDO o dever, por parte do gestor público, de prestar todas as informações solicitadas pelo órgão de controle externo, de forma completa e correta, sendo imprescindível a pronta correção de qualquer inconformidade ou inconsistência, de modo a possibilitar o exercício da atividade fiscalizatória; Determino ao Prefeito Municipal de Campina Grande, Sr. Romero Rodrigues Veiga, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à correção das inconformidades e inconsistências referentes à despesa de pessoal, dirimindo todas as divergências apontadas, encaminhando as informações faltantes e esclarecendo a natureza das despesas “não classificadas”, sob pena de aplicação de multa, reflexo negativo na Prestação de Contas e outras sanções cabíveis.

 

Verifique a decisão no link: http://portal.tce.pb.gov.br/diario-oficial-eletronico/ 

 

Ato: Decisão Singular DSPL-TC 00057/16
Processo: 14903/16 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campina Grande Subcategoria: Inspeção Especial de Contas Exercício: 2016
Interessados: Romero Rodrigues Veiga, Gestor(a).

Decisão: Os presentes autos tratam de inspeção especial formalizada com o intuito de verificar o encaminhamento, pelo Município de Campina Grande, dos dados referentes às despesas com pessoal nos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Em consulta ao sistema SAGRES, foram verificadas divergências e omissões nos dados de pessoal, especialmente quando são comparados os valores empenhados nos elementos de despesa relacionados com pessoal (01, 04, 11, 34, 03, 05 16) e os valores informados nas folhas de pagamento. Verificou-se, ainda, nas folhas de pagamento de algumas entidades da Administração Pública Municipal, a existência de um tipo de contabilização “não classificado”, que deve ser esclarecido e regularizado pelo gestor. Por fim, a consulta ao SAGRES revelou não haver informação sobre folha de pessoal referente ao Fundo Municipal de Saúde em nenhum dos exercícios pesquisados. As divergências e omissões de informações estão registradas nas tabelas que constituem o anexo único à presente decisão. CONSIDERANDO o dever, por parte do gestor público, de prestar todas as informações solicitadas pelo órgão de controle externo, de forma completa e correta, sendo imprescindível a pronta correção de qualquer inconformidade ou inconsistência, de modo a possibilitar o exercício da atividade fiscalizatória; Determino ao Prefeito Municipal de Campina Grande, Sr. Romero Rodrigues Veiga, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à correção das inconformidades e inconsistências referentes à despesa de pessoal, dirimindo todas as divergências apontadas, encaminhando as informações faltantes e esclarecendo a natureza das despesas “não classificadas”, sob pena de aplicação de multa, reflexo negativo na Prestação de Contas e outras sanções cabíveis. À Secretaria do Tribunal Pleno, para publicar a presente decisão no Diário Oficial Eletrônico.

 

Redação com TCE-PB

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