O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade dos incisos VII e X do artigo 2º da Lei Municipal nº 002/2001, do Município de Caldas Brandão, que versa sobre a contratação de pessoal em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público. Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade dos incisos I, II, III, IV, V e VI, bem como os §§ 1º a 4º da mesma lei. A relatoria do processo nº 0814122-93.2020.8.15.0000 foi do Desembargador Leandro dos Santos.
Na ação, o Ministério Público alega que os referidos dispositivos são inconstitucionais, pois, ao disciplinar as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público, terminou por afrontar as regras do artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição Estadual da Paraíba.
O relator do processo acatou em parte o pedido do MPPB apenas em relação aos incisos VII e X do artigo 2º da Lei Municipal nº 002/2001.
“Tais incisos, ao autorizarem o Poder Executivo a efetuar a contratação temporária de pessoal para dar cumprimento a convênios, projetos, serviços, programas ou termos de adesão nas áreas de saúde, educação e assistência social, o faz de modo aberto e excessivamente genérico, sem indicar situações emergenciais concretas, casos aptos e relevantes que, de modo excepcional e estrito, legitimariam tais admissões sem prévio concurso. Logo, não restou suficientemente demonstrado os elementos indicadores da transitoriedade da contratação de tais profissionais”, pontuou o relator.
Da Redação com TJPB