A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba julgando apelação cível nº 0006114-38.2010.815.0251 em sessão conjunta com parte dos membros da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconheceu a responsabilidade das seguradoras pelos vícios de construção dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
A relatoria coube a Desembargador Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcante, Ex-presidente do TJ-PB, que acompanhando julgamento do Superior Tribunal de Justiça afastou prescrição e a ilegitimidade da Seguradora, reconhecendo a responsabilidade pela indenização por vícios ocultos (vícios construtivos) nos imóveis. A seguradora defendia que não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo a Desembargador Relatora afastado o requerimento:
“Vê-se, contudo, dos autos que os imóveis objeto da ação foram construídos e comercializados pela CEHAP, dentro dos programas habitacionais do Sistema Financeiro de Habitação – do qual faz parte a seguradora/promovida – e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a seguradora tem legitimidade passiva ad causam para responder por ações como a ora examinada, de indenização securitária de seguro habitacional do sistema financeiro de habitação.”
A decisão também pacificou a tese quanto aos contratos de gaveta, entendendo aqueles mutuários que compram de terceiros, também são assegurados a indenização para reforma seus imóveis financiados:
“Essa tese de ilegitimidade ativa, contudo, não prospera, pois, de acordo com precedentes do STJ, os beneficiários dos chamados contratos de gaveta – aqueles em que o imóvel é repassado a outrem sem registro imobiliário – sub-rogam-se nos direitos e obrigações do contrato originário, sendo parte legítima para cobrar indenização securitária, independentemente da anuência da seguradora quanto à transferência dos imóveis.”
O plenário da 1ª Câmara do TJ-PB afastou a incidência de prescrição entendendo que os danos são constantes e se protraem no tempo:
“Compreendo, no entanto, que a pretensão não se encontra prescrita, porque, de acordo com precedentes da jurisprudência pátria, em situações como a dos autos, de pleito de indenização securitária de imóveis, por vícios de construção, considera-se que o sinistro avança no tempo, já que defeitos construtivos, por sua própria natureza, são progressivos, contínuos e permanentes, o que faz o prazo prescricional ser renovado, não sendo possível precisar o momento do seu ‘dies a quo’, salvo quando houver a negativa do pleito securitário nas vias administrativas (hipótese em que a partir dali passa transcorrer o prazo prescricional), o que não ocorreu no caso dos autos.”
Por fim a Desembargador Maria de Fátima filou-se ao posicionamento do STJ em recente decisão de dezembro de 2018 no REsp 1.622.608/RS, para reconhecer que os vícios ocultos são cobertos pela apólice do Seguro Habitacional -Sistema Financeiro de Habitação:
“Nas razões do seu apelo, a promovida/apelante aduz, em contraponto ao pleito indenizatório, que, embora a aludida Cláusula 3ª, item 3.1, e, da Apólice em testilha preveja a hipótese de cobertura para risco de desabamento, o item 3.2 do mesmo instrumento, esclarece, na sequência, que tal cobertura não abrange situações em que o aludido risco de desabamento decorra de vícios intrínsecos ao imóvel (como os construtivos), mas tão somente aqueles decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que mesmo se acha edificado, lhe causem dano.”
O julgamento contou com a participação além da Relatora, Desa. Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcante, dos Desembargadores, Leandro dos Santos (1ª Câmara), Marcos Cavalcanti (3ª Câmara) e Saulo Benevides (3ª Câmara), que acompanharam o entendimento em julgamento com 4 votos contra 1, ficando vencido o Des. José Ricardo Porto (1ª Câmara), que também, participou do julgamento.
A decisão segue o caminho trilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que vêm reiteradamente reconhecendo o direito de mutuários paraibanos, que litigam com seguradoras pertencentes ao poll de empresas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, que são responsáveis pelo pagamento de indenizações pelo Seguro Habitacional.
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