O relator ressaltou a necessidade de especificação de interesse público e que as normas trazem previsões genéricas e tratam de área de atuação permanente.
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público para reconhecer a inconstitucionalidade material dos dispositivos constantes nas Leis Municipais de Santa Rita, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0801757-46.2016.815.0000. As Leis 1.586/2013, 1.048/2003, 897/98, 859/97 e 827/97 preveem admissão por excepcional interesse público para hipóteses abrangentes e genéricas, bem como, para áreas de ‘atuação permanente’. A decisão unânime foi tomada na sessão desta quarta-feira (31), e teve relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
O relator, que citou decisões do Supremo Tribunal Federal, modulou os efeitos da decisão para 180 dias após a comunicação ao Município e à Câmara Municipal, a fim de evitar solução de continuidade dos serviços
De acordo com o relatório, o MP, autor da ADI, fez uma breve explanação a fim de apurar eventuais irregularidades relativas às contratações de servidores em descompasso com a regra constitucional, que impõe a prévia aprovação em concurso. Ele ainda defendeu que, a admissão sem concurso, segundo as normas constitucionais, só pode ocorrer para suprir situação emergencial, fora do comum, anormal, interesse coletivo, e não para atender às atividades permanentes, com vigência já previamente estipulada.
No voto, o relator destacou a inconstitucionalidade material dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e X, todos do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.586/2013 e, por arrastamento, dos incisos II, III, IV e parte do inciso V, do artigo 5º do mesmo diploma. Uma vez que as hipóteses instituídas de contratação temporária são abrangentes e genéricas – não especificando a contingência fática de excepcional interesse público exigida pelos preceitos constitucionais paradigmáticos para afastar a regra do concurso – bem como para áreas de atuação permanente, implicando na transferência indevida do encargo ao arbítrio do Chefe do Poder interessado.
“Os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 1.048/2003; os §§ 1º e 2º do artigo 1º, e os incisos II, III, IV, V, VII e VIII do artigo 5º da Lei Municipal nº 897/98; a integralidade da Lei Municipal nº 859/97, e a Lei 827/97, todas do Município de Santa Rita, também incorreram no mesmo vício de inconstitucionalidade, que afrontam o artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba”, ressaltou o desembargador.
José Ricardo Porto destacou, ainda, que a norma não faz nenhuma especificação, de modo a estabelecer a contingência fática que evidenciaria as referidas situações a autorizar a contratação prescindida da regra constitucional do certame.
Quanto a previsão de contratação para suprimento de necessidades da Administração em decorrência dos cargos ou funções desempenhadas, o desembargador disse que as municipalidades devem possuir corpo de funcionários suficientes para eventuais situações, seja definitiva ou temporária, pois são previsíveis e os serviços dispostos não possuem, por si só, o caráter de excepcionalidade.
“As hipóteses em comento são bastantes imprecisas, deixando ampla margem para o administrador municipal definir ao seu bel prazer as hipóteses de contratação”, concluiu.
Assessoria TJPB
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