“Havendo fundados indícios de que a acusada, na qualidade de prefeita constitucional, concorreu para a instalação e manutenção de lixão a céu aberto, deixando de tomar providências concretas que o eliminasse, não se pode falar em falta de justa causa para a propositura da ação penal”. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, em sessão virtual, receber denúncia contra a prefeita do município do município de Pilões, Maria do Socorro Santos Brilhante.
No processo nº 0815730-58.2022.8.15.0000, o Ministério Público aponta que no curso do seu mandato eletivo (2017 a 2020 e 2021 a 2022), de forma permanente, diária e ininterrupta, a prefeita determinou e permitiu, de modo consciente e voluntário, o depósito de resíduos sólidos urbanos (rejeitos, recicláveis e orgânicos) coletados no município de Pilões indevidamente, a céu aberto, em local não autorizado ou licenciado por órgãos ambientais, causando poluição em níveis que podem resultar em danos à saúde humana, sem observar a destinação e a disposição finais ambientalmente adequadas.
Prossegue o Ministério Público relatando que a gestora firmou, em 06.12.2018, Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), comprometendo-se a encerrar a conduta criminosa e, assim, deixar de lançar resíduos sólidos inadequadamente, ou seja, em “lixão”. “Entretanto, esgotado o prazo concedido, a prefeita manteve-se inerte quanto ao cumprimento da obrigação e, como revela a prova documental amealhada, continuou a praticar as condutas criminosas teladas, fato, inclusive, que motivou o Tribunal de Justiça a rescindir o ANPP pactuado, conforme consta nos autos do procedimento n°0000552-10.2019.815.0000”.
Em sua defesa, a prefeita alegou, preliminarmente, a falta de justa causa para a acusação e, no mérito, o cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, rejeitou a preliminar arguida pela defesa. No mérito, afirmou que a defesa deveria apresentar prova segura do fiel cumprimento do acordo, o que, a rigor, não ocorreu. “Deveras, nesta etapa procedimental, marcada por um juízo de simples admissibilidade acusatória, tenho que a peça inaugural preenche todos os requisitos processuais necessários à deflagração da persecução penal in iudicio. Por outro lado, todas as demais questões que demandem aprofundamento probatório devem ser apreciadas por ocasião do julgamento do mérito”, observou.
Da decisão cabe recurso.
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