A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, decidiu que deve prosseguir na 2ª Vara da Justiça Federal da Paraíba a ação civil pública de improbidade administrativa (0007299-46.2007.4.05.8200) contra o Senador Cícero Lucena. Ele responde por atos cometidos na época em que foi prefeito de João Pessoa.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, a prefeitura de João Pessoa celebrou com a empresa COESA, em 13/05/1992, o contrato 03/92, decorrente da concorrência pública nº 06/91, cujo objeto era a execução de obras de infra-estrutura em diversos bairros de João Pessoa, e, em 29/06/2000, firmou com a Embratur, o convênio nº 091/2000, através do qual foram disponibilizados recursos da União ao município de João Pessoa, no valor de R$ 5.575.000,00, para implementar a urbanização em áreas de interesse turístico da capital.
Embora a Lei nº. 8.666/93 obrigasse o prefeito a realizar licitação específica para a execução da obra, esta não foi realizada, havendo o então prefeito se utilizado de procedimento licitatório antigo, qual seja, a concorrência pública nº 06/91, vencida pela Coesa, que, por sua vez, celebrou termo de cessão de direitos e obrigações para a empresa Cojuda, através de seu representante legal Julião Antão de Medeiros, com a intervenção e anuência da prefeitura, sem submissão ao devido processo de licitação.
Cícero Lucena ingressou com um agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal, alegando que a ação fora proposta fora dos prazos previstos em lei. Segundo o relator do recurso, desembargador Francisco Barros Dias, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa é de 5 anos e só se inicia a partir do término do exercício do mandato.
“Como o primeiro mandato do agravante findou em 2000 e o mesmo foi reeleito depois, bem assim que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 25.07.2007, constata-se facilmente que não decorreu o prazo qüinqüenal”, assinalou o relator, observando que a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível.
Ele afirmou que existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na lei de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. “O processo é necessário quando existe um fato e alguém seja apontado como autor ou participante, para que se verifique ao final se o caso é de imputação de responsabilidade ou não”.
Lana Caprina
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