O segundo colocado na eleição de prefeito em Uiraúna, Paulo Arthur de Almeida Bastos, poderá ser empossado a qualquer momento uma vez que foi publicada hoje no Diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral a sentença proferida pelo juiz Rossini Amorim Bastos, da 37ª Zona Eleitoral, que cassou o mandato da prefeita Glória Geane.
Na sentença o juiz afirma que “com a publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, automaticamente, ocorre a dupla vacância do cargo, porque os efeitos da cassação do mandato eletivo são imediatos”. Ele determina a posse de Paulo Arthur “assim que a presente decisão seja publicada no Diário da Justiça Eletrônico”.
Glória Geane foi cassada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acusada de compra de votos nas eleições de 2008. Ela foi considerada inelegível para qualquer cargo, por oito anos, a contar da data das eleições municipais de 2008. O juiz aplicou também pena de multa no montante de 50 mil UFIS.
AIME 152/2008
Impugnantes: Sigilosos
Adv. José Airton Gonçalves OAB PB 9898
Paulo Sabino de Santana OAB PB 9231
Impugnados: Sigiloso
Adv. Fábio Ramos Trindade, 10.017 PB; Abelardo Jurema Neto, 10.046 PB; Carlos Ulysses de Carvalho Neto, 12487 PB, e Rodrigo Lima Maia 9960-E, Marcel de Moura Maia Rabello 12895.
IX- DISPOSITIVO.
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de inépcia da inicial;
b) ex officio, excluo da lide o (…) e (…), por faltar-lhe legitimidade passiva ad causam, e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, por carência de ação;
c) julgo procedentes os pedidos, com esteio no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e art. 14, § 10, da Constituição Federal, para:
c1) cassar os diplomas de (…) e (…);
c2) declarar (…) inelegíveis para qualquer cargo, por oito anos, a contar da data das eleições municipais de 2008 (art. 1º, I, alíneas "d" da LC nº 64/90, com redação da LC nº 135/2010, e Súmula 19 do TSE);
c3) aplicar-lhes pena de multa (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) no montante de cinquenta mil UFIS, rateada, entre os cassadas;
c4) reconhecer que, com a publicação da presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, automaticamente, ocorre a dupla vacância do cargo (…), porque os efeitos da cassação do mandato eletivo são imediatos, não se aplicando, na espécime, o art. 216 do Código Eleitoral e o art. 15 da LC nº 64/90, na redação primitiva e na redação dada pela LC nº 135/2010;
c5) negar aplicabilidade ao art. 224 do Código Eleitoral (que trata de novas eleições) para diplomar (…), a fim de que ele seja empossado no cargo de (…), assim que a presente decisão seja publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
Remeta-se imediatamente ofício, com cópia da presente sentença, ao (…), para os devidos fins legais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral (art. 40 do CPP).
P.R.I.
(…)/PB, 27 de janeiro de 2011
Rossini Amorim Bastos
Juiz da 37ª Zona Eleitoral
Lana Caprina
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