O deputado estadual Wilson Filho (PTB) demonstrou perplexidade nesta terça-feira (19) com a postura da juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O entendimento dele é o de que a magistrada, em decisão liminar, de forma autoritária e antidemocrática, buscou ameaçar o trabalho da Assembleia Legislativa da Paraíba. O abuso relatado pelo parlamentar ocorreu em decisão que versou sobre pedido do Manaíra Shopping para não ser fiscalizado pelos órgãos de direito do consumidor pelo não cumprimento da lei que estabelece a carência de 20 minutos no estacionamento do estabelecimento comercial.
O deputado ressalta que na mesma decisão proferida pela magistrada atendendo o direito privado em detrimento do interesse público, ela extrapolou suas competências ao ameaçar o trabalho do Legislativo. Wilson Filho disse que o caso já está sendo analisado pela Procuradoria da Assembleia e será alvo de representação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “No momento em que a magistrada, de forma autoritária, envia para o Ministério Público uma decisão, sugerindo investigação de suposta infração de um deputado por cumprir o dever constitucional de legislar segundo os interesses do cidadão, ela extrapola suas competências e fere os princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito”, ressalta.
Após a decisão ser proferida, Wilson Filho foi alvo de manifestações de apoio de vários deputados, que se mostraram, também, perplexos com a posição da magistrada. O grupo informou o caso ao presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (PSB), que viajou para participar do encontro da União Nacional de Legisladores e Legislativos Estaduais (Unale). Os parlamentares cobram de Galdino uma posição forte sobre o assunto, em defesa das prerrogativas do Parlamento. O entendimento geral é o de que a magistrada, quando ameaça um deputado, ameaça ao Legislativo como um todo.
Constitucionalidade
Sobre a decisão liminar da juíza, no atendimento ao pleito do Manaíra Shopping, Wilson Filho registra o respeito ao referido pensamento, mas, ao não concordar com o mérito apresentado pela magistrada, disse ter visto uma decisão equivocada, precipitada e superficial. O parlamentar ressaltou que haverá recurso sobre a decisão. Ele tocou na tecla, mais uma vez, de que o direito privado não pode se sobrepor ao interesse público. Aproveitou, também, para reafirmar a constitucionalidade da matéria, atestada pela Procuradoria da Assembleia Legislativa e pela Procuradoria-Geral do Estado. Durante sua tramitação, enquanto projeto de Lei, a matéria fora aprovada por unanimidade em todas as instâncias: nas Comissões e, posteriormente, em Plenário.
A magistrada determinou que os órgãos responsáveis pela defesa dos direitos do consumidor não realizassem a fiscalização (perante apenas o supracitado shopping) com a justificativa de suposta inconstitucionalidade da matéria. Alegou que é prerrogativa da União legislar sobre direito civil, “ao disciplinar a questão relativa a propriedade privada”. A tese acatada pela magistrada foi a de que a Lei 11.504/19 versa sobre gratuidade nos estacionamentos públicos e privados. “Acontece que reside aí o equívoco, já que a lei versa sobre Direito do Consumidor, uma prerrogativa dos legislativos estaduais”, ressalta.
A Lei 11.504/19 em nenhum dos seus artigos, alega o deputado, versa sobre gratuidade, mas sobre resguardar o direito do consumidor, infringido pelos donos de shoppings, centros comerciais, etc. A cobrança pelo estacionamento pressupõe a contraprestação da guarda do veículo. “O serviço não é prestado quando o motorista entra no estabelecimento, deixa alguém e sai. Em 20 minutos você não consegue, sequer, tomar um cafezinho. E o que dizer das pessoas que chegam ao estabelecimento, circulam, não encontram vaga e, mesmo assim, são obrigadas a pagar tarifa igual à de quem permanece por horas e horas no local? Você não pode ser cobrado pelo que não usou”, pontuou.
O deputado diz ainda que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, inciso V, diz que compete às Assembleias legislar sobre relações de consumo. “O estacionamento não é um serviço prestado ao consumidor? Ele deve pagar pelo que não usa? O artigo 7º da Constituição do Estado da Paraíba também prevê no seu parágrafo 2º, inciso VIII, que cabe ao Legislativo Estadual versar sobre as relações de consumo. Não há, em nenhum lugar na Constituição, dispositivo que impeça a Assembleia Legislativa de legislar sobre o direito do consumidor. Não estamos falando sobre gratuidade”, ressalta.
Wilson Filho também enfatiza que o tempo de tolerância para consumidores que precisam entrar nos estacionamentos, mas não utilizam efetivamente do serviço prestado, já existe em diversos estados do país e na maioria dos estados do Nordeste. “Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade estão sendo preservados, garantidos e defendidos”, finaliza o parlamentar.
ENTENDA
A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem o Manaíra Shopping em caso de descumprimento da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos.- Continua depois da publicidade –
De acordo com os autores da ação (Condomínio Manaíra Shopping e Portal Administradora de Bens Ltda.), a lei, que foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 16 de novembro, está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, requereram a concessão da tutela para impedir por parte dos órgãos de fiscalização qualquer ato fiscalizatório de autuação com base na Lei nº 11.504/19, até o julgamento final da ação.
Ao decidir sobre o pedido, a juíza Flávia da Costa lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. A magistrada destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Desse modo, presente se encontra a plausibilidade do direito, conforme se verifica dos julgados transcritos e disciplina da própria Constituição Federal, artigo 22, inciso I”, afirmou.
Flávia da Costa entendeu que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, haja vista a possibilidade de autuação dos estabelecimentos por suposta violação da lei estadual em foco. “Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido inaugural para, concedendo a tutela específica, impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.504/19, até o final da lide”, arrematou.
A decisão foi proferida nos autos da ação 0874759-55.2019.8.15.2001.
Redação com Assessoria
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