Em novo decreto, publicado também na noite desta sexta-feira, 14, o prefeito Bruno Cunha Lima trata exclusivamente do setor educacional em Campina Grande. A mudança mais significativa diz respeito à flexibilização do ensino médio, que passa a ser autorizado o funcionamento de 30%, no máximo. O decreto foi publicado no Semanário Oficial do Município.
Bruno Cunha Lima ventilou a possibilidade de até incluir o setor universitário nesse processo de flexibilização neste novo decreto, mas os números de evolução da covid no Município desestimularam o prefeito a avançar nesse sentido.
De acordo com o Decreto, fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais, nas escolas da rede pública municipal, devendo o ensino ser realizado de maneira remota, até posterior deliberação, a ser adotada a partir de reuniões e audiências que deverão ser realizadas pelo Município de Campina Grande, com os órgãos de controle, autoridades sanitárias, representantes de pais e alunos, e das categorias profissionais envolvidas.
Segue o decreto, na íntegra:
DECRETO Nº. 4.581 De 14 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO SETOR EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais, previstas no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 41.219, de 01 de maio de 2021, os últimos dados divulgados mostram um cenário de aumento nas internações no sistema de saúde de várias cidades, como também no Município de Campina Grande, exigindo, assim, cautela para a reabertura de algumas atividades, com a manutenção da observância dos protocolos sanitários vigentes, para continuar a contenção da disseminação e expansão do Coronavírus;
CONSIDERANDO a permanência do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que reconheceu e decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde, a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que todos os esforços nesse momento são importantes para mantermos a situação sob controle, é fundamental a participação e colaboração de toda a população, para que a cidade não venha a piorar, mais uma vez, seus índices de internação;
CONSIDERANDO que boa parte dos estabelecimentos de ensino privado do Município de Campina Grande já funcionam dentro dos critérios técnicos de desinfecção estabelecidos nos sucessivos Decretos Municipais com a fiscalização intermitente do PROCON Municipal e dos Agentes locais da Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO ainda o Decreto do Governo do Estado da Paraíba, de nº. 41.219 de 01 de maio de 2021;
D E C R E T A.
Art. 1º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo o ensino ser realizado de maneira remota, até posterior deliberação, a ser adotada a partir de reuniões e audiências que deverão ser realizadas pelo Município de Campina Grande com os órgãos de controle, autoridades sanitárias, representantes de pais e alunos, e das categorias profissionais envolvidas.
§ 1º. No período compreendido entre 14 de maio de 2021 a 30 de maio de 2021, as escolas e instituições privadas de ensino infantil, ensino fundamental I (séries iniciais), ensino fundamental II (séries finais) e ensino médio poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.
§ 2º. Em todos os ambientes escolares, deverão ser observados os critérios de distanciamento entre os presentes de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de ocupação das salas de aula do ensino infantil, do ensino fundamental I (séries iniciais) e do ensino fundamental II (séries finais), e 30% (trinta por cento) de ocupação das salas de aula do ensino médio.
§ 3º. As escolas de idiomas, os cursinhos preparatórios, os cursos técnicos e os cursos pré-vestibulares poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, devendo observar os critérios de distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de ocupação das salas de aula.
§ 4º. Fica autorizado o funcionamento de ambientes de cabine de estudos, seguindo os protocolos sanitários vigentes.
§ 5º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto nos dados da pandemia da COVID-19, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.
Art. 2º. Ficam autorizadas as aulas práticas em laboratórios e os estágios supervisionados nas instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande.
Parágrafo Único. As atividades descritas no caput, ficam restritas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade das salas de aula e outros ambientes de ensino.
Art. 3º. A GEVISA, o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento de ensino à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo de todos os cidadãos a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.
§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento de ensino autuado e multado, na forma deste Decreto.
§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento de ensino poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.
§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento de ensino autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.
§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no Art. 3º, poderão
aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.
§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional, 14 de maio de 2021.
BRUNO CUNHA LIMA BRANCO
Prefeito Constitucional
PB Agora