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Justiça determina indisponibilidade e sequestro de bens de OSs que geriu Trauma/JP

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A Justiça determinou a indisponibilidade de bens do Instituto Acqua – Ação, Cidadania, Qualidade Urbana e Ambiental, bem como o sequestro dos bens dos seus dirigentes Samir Rezende Siviero, Sérgio Mendes Dutra e Valderi Ferreira da Silva, até o valor correspondente ao dano ao patrimônio público (R$ 21.348.637,46). Em caso de insuficiência de valores bloqueados através da penhora on-line, foi determinada a utilização dos sistemas Renajud, Infojud e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de indisponibilidade de quaisquer imóveis em nome do Instituto Acqua, como também em nome dos seus dirigentes.

A decisão é da juíza Virgínia de Lima Fernandes Moniz, nos autos da Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário nº 0826675-86.2020.8.15.2001 proposta pelo Estado da Paraíba em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

De acordo com a parte autora, foi firmado o Contrato de Gestão 0351/2019 com o Instituto Acqua para gerir o Hospital de Emergência Trauma Senador Humberto Lucena (HEETSHL). Após o seu encerramento foi instituída a Comissão de Tomada de Contas Especial, com o objetivo de apurar os valores das obrigações e definir responsabilidades na execução do Contrato de Gestão. Informou, ainda, que, após a análise da documentação apresentada, a Comissão apontou um dano ao erário no montante de R$ 21.348.637,46, não havendo dúvida acerca da ilicitude e da abusividade dos atos praticados pela parte demandada, porquanto não honrou com os seus compromissos contratuais, financeiros, previdenciários e trabalhistas. Requereu, então, a antecipação dos efeitos da tutela para decretar a indisponibilidade de bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes.

Examinando o pedido, a juíza destacou que a indisponibilidade dos bens e o bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras dos agentes de entidades particulares que atuem em colaboração com a Administração Pública, que tenham causado prejuízo ao erário, são medidas obrigatórias que visam assegurar o ressarcimento integral do dano. “Analisando as razões expostas pelo Estado da Paraíba, mostram-se razoáveis os argumentos invocados na inicial da ação, o que legitima a indisponibilidade de bens do primeiro Promovido, Instituto Acqua, e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, ainda que não exista prova de dilapidação de patrimônio. Afinal, necessária se faz a constrição protegendo-se o interesse público e viabilizando a futura tutela jurisdicional”, afirmou.

A magistrada explicou que a verificação dos fatos, a existência ou não do dano ao patrimônio público e a apuração da responsabilidade dos demandados serão feitas durante o decorrer da instrução probatória, momento em que as partes poderão exercer o contraditório amplamente, apresentando documentos, arrolando testemunhas e demais provas. “Desta feita, neste momento processual, no exame superficial da demanda, diante dos fortes indícios de lesão ao patrimônio público, não há como se considerar a caracterização das hipóteses de rejeição in limine da Ação de Ressarcimento de Dano ao Erário”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

 

Redação com TJPB

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