Município terá que indenizar família em R$ 120 mil por erro de hospital que ocasionou morte de paciente
Decisão de 1º Grau foi mantida pela Quarta Câmara Cível do TJPB
O desembargador João Alves (esquerda) foi o relator do processo
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, que deverá ser paga pelo Município de João Pessoa, no valor de R$ 120 mil, a José Romero de Sousa e filhos, em virtude do falecimento da esposa/mãe, por erros na prestação dos serviços médicos oferecidos por hospital municipal da Capital paraibana, que ocasionaram a morte da paciente. A relatoria da Remessa Necessária e Apelação Cível (0029072-69.2011.815.2001) foi do desembargador João Alves da Silva.
De acordo com os autos, em tratamento de ferimento simples, foi ministrado soro antitetânico, sem a tomada das cautelas necessárias à aferição da sensibilidade ou alergia quanto ao medicamento, bem como quanto ao acompanhamento de sua eficácia. A paciente apresentou insuficiência respiratória e edema de glote.
O Município recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima, por ter deixado o hospital durante o prazo de tratamento médico; falta de liberação da paciente; ausência de vício na prestação ofertada pelo Poder Público; inexistência de danos morais e materiais. Alternativamente, requereu a minoração da indenização fixada e do montante a título de honorários sucumbenciais.
O relator argumentou que, de acordo com o entendimento dos tribunais, em caso de danos causados em estabelecimentos médicos oficiais, quando uma pessoa se submete a tratamento médico prestado pelo Estado, “fica este, por ocasião da teoria do risco administrativo, incumbido da preservação da integridade física do administrado bem como do empreendimento das cautelas necessárias à preservação e à recuperação da saúde, respondendo, pois, por eventuais violações aos direitos inalienáveis à vida e à saúde”.
Quanto à alegada culpa da vítima, o relator discorreu que as circunstâncias apuradas ratificam a falta do Município aos serviços prestados, visto que a paciente não poderia conhecer os riscos e especificidades técnicas do tratamento dispensado pelo profissional da saúde, nem se sobrepor completamente ao regular procedimento médico a ser implementado pelo corpo hospitalar.
“Quando em tratamento, fica o paciente submetido à autoridade da equipe médico-hospitalar, somente sendo liberado por estrita ordem médica”, afirmou. O desembargador acrescentou, ainda, que, mesmo que fosse considerada a tese do Município, não seria o caso de afastar a responsabilidade estatal.
Sobre os valores fixados pelo Juízo de 1º Grau (R$120 mil a título de danos morais, na proporção de R$ 40 mil para cada litisconsorte e R$ 1.100 por danos materiais), a Câmara entendeu que são razoáveis. O relator ponderou que, no caso, “a indenização funciona como um lenitivo à dor sofrida, jamais tendo um caráter reparador, sob pena de aquilatarmos o valor vida”.
TJPB
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