O Governo da Paraíba, por meio da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB), conseguiu assegurar a manutenção dos contratos de prestação de serviços com as cooperativas médicas, nas especialidades de ortopedia e traumatologia, pediatria, intensivista, anestesiologista, ginecologista, obstetrícia e cirurgia no âmbito dos hospitais estaduais.
A garantia da manutenção desses contratos, que vinham sendo ameaçados de rescisão no próximo dia 19 de dezembro, ocorreu por meio de uma decisão liminar concedida pelo juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em uma ação civil pública, com obrigação de fazer, movida pela PGE-PB para assegurar a eficácia, validade e cumprimento desses contratos de prestação de serviços.
O juiz Aluízio Bezerra acatou os argumentos apresentados pela PGE de que o Estado tem tentado, em sucessivas publicações de editais para concurso público, contratar profissionais da área, mas sem conseguir a quantidade suficiente. E que os serviços contratados junto às cooperativas são indispensáveis para manter o efetivo atendimento médico, de urgência, temporal ou programado.
O procurador-geral do Estado Gilberto Carneiro disse que a decisão visa garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais através dos contratos com as cooperativas, a exemplo do que já vem ocorrendo com as Organizações Sociais (OS), modalidade já autorizada na esfera judicial. “Essas modalidades de contratos têm amparo legal e estão dentro do poder discricionário do gestor público de optar pela forma mais viável de contratação”, declarou.
O magistrado destacou a presença dos requisitos autorizativos para o deferimento da liminar, ressaltando que a relevância dos fundamentos do pedido está demonstrada à luz da argumentação tecida pela sua plausibilidade jurídica quando se atenta contra a garantia dos direitos fundamentais dos usuários do S.U.S., diante da inevitável carência de pessoal médico para atendimento aos serviços de urgência, emergência e eletivos. “Assevere-se que os serviços médicos e hospitalares prestados pelo Poder Público são essenciais a preservar o direito à vida e à saúde, que não podem, por qualquer que seja a motivação, ser afetado na sua continuidade e integralidade”, destacou.
De acordo com Aluízio Bezerra, os contratos administrativos firmados com as cooperativas se adequam nas modalidades permissíveis na prestação de serviços, de forma descentralizada, pelo Poder Público. Ele deixa claro que a Constituição Federal permite que o direito à vida e à saúde seja garantido mediante a execução direta dos serviços de saúde ou através de terceiros.
O juiz ressaltou, ainda, na sentença que o direito à vida e à saúde está acima de qualquer outro direito de formalidade normativa. Em sua defesa, o Governo alega que, desde 2007, espera o preenchimento de 3.301 vagas de profissionais da área, sem obter êxito, dado o desinteresse dos possíveis candidatos. E que em 2012 chegou a realizar processo seletivo para contratação de 225 profissionais, a fim de suprir os serviços que são prestados pelas cooperativas.
“Ficou evidenciado que o Poder Público Estadual não tem outra alternativa para assegurar a continuação desses serviços públicos essenciais senão com a preservação dos contratos celebrados com as promovidas”, destaca Bezerra.
Na decisão, ele analisa a competência para julgar relações como a que está em debate e exclui a Justiça do Trabalho do caso. Para ele, é um caso claro de competência da Justiça Comum. “Trata-se de relação jurídico-administrativa calcada na celebração de contratos administrativos entre a Secretaria de Saúde e as Cooperativas Médicas, que são pessoas jurídicas de direito privado”, fundamentou, expondo decisões e doutrinas sobre o tema.
Com a decisão, as cooperativas médicas continuarão atendendo as demandas de saúde pública no Estado e, na hipótese de descumprimento, conforme a sentença, será aplicada multa diária de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 500 mil para cada um dos promovidos, no caso, as cooperativas médicas, sem prejuízo de outras medidas legais de ordem pessoal em desfavor dos dirigentes.
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