O governador João Azevedo sancionou a Lei 11.752/2020, de autoria do deputado estadual Felipe Leitão, que dispõe sobre a notificação compulsória dos exames realizados por laboratórios privados e demais instituições e empresas para detecção do novo coronavírus. O Ato foi publicado na edição desta sexta-feira (24) do Diário Oficial do Estado (DOE).
A lei prevê que a notificação poderá ocorrer por meio eletrônico, através de e-mail ou outro dispositivo de rede social fornecido pelos órgãos dos serviços de vigilância em saúde, e por telefone, no prazo assinalado nesta lei a partir da confirmação do resultado dos exames e acompanhada de dados que possam identificar e contatar o paciente a quem se refere o exame.
O deputado lembra que a testagem em massa é considerada pela Organização Mundial de Saúde como fundamental para o combate ao novo Coronavirus, mas apesar dos esforços, o Sistema Único de Saúde (SUS) sozinho não tem capacidade de testar toda a população. Por isso, a rede privada assume parte desta responsabilidade.
“Uma parcela da população, que tem condições de pagar para a realização do teste para o Covid-19, seja nos testes rápidos realizados em farmácias, RT-PCR ou os de sorologia, realizados em laboratórios, está buscando esses estabelecimentos para a realização dos exames”. Argumenta Felipe Leitão.
O deputado acrescenta que, de acordo com o Decreto 40.188 de 17 de abril de 2020, os laboratórios que estão realizando tais exames já devem efetuar a notificação compulsória, inclusive com recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual (MPPB). “No entanto, ainda há indícios que esta determinação não está sendo cumprida”, observa.
E continua: “Portanto, esta lei vem a reforçar este decreto e determinar aplicação de multa em caso de descumprimento da norma. Diante da importância da ação neste momento, solicitamos aos nossos pares Deputados Estaduais pela aprovação desta importante medida no combate e controle do Coronavirus em nosso Estado”, acrescentou Felipe Leitão.
A multa prevista na lei é de 10 mil UFIRs (Unidades de Referência Fiscal do Estado da Paraíba), cujos valores arrecadados deverão ser destinados para o combate à Covid-19 no estado.
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