A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da negativa indevida de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de urgência por parte da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. O caso é oriundo da 9ª Vara Cível da Capital.
Na Primeira Instância o valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A parte autora buscou a reforma da sentença para que fosse majorado para o montante de R$ 20 mil, diante da alegada gravidade da conduta da Unimed.
O relator do processo nº 0851501-84.2017.8.15.2001, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, entendeu que o valor fixado na sentença é insuficiente para indenizar a parte autora pelo abalo sofrido. “Na hipótese, a conduta ilícita da apelada implicou em severo abalo do estado emocional da apelante, já fragilizada pela sua condição delicada de saúde, de modo que, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, só obteve o primeiro atendimento necessário para salvaguardar a sua vida junto à rede pública de saúde”, pontuou.
De acordo com o relator, diante da injusta negativa de cobertura do plano de saúde, o valor de R$ 10 mil “revela-se justo, razoável e proporcional ao dano, sendo capaz de compensar o constrangimento do autor e suficiente para servir ao caráter de reprimenda da medida”.
Da Redação com Assessoria